Bruno Bicudo Gonçalves, Advogado

Bruno Bicudo Gonçalves

Rio das Ostras (RJ)

Sobre mim

Procurador do Município
Graduado em 2007 pela Faculdade de Direito de Campos/RJ
Pós Graduado em Ciências Processuais em 2009 pela Unisul/SC

Pós Graduado em Direito Administrativo em 2021 pela UCAM/RJ

Pós Graduado em Direito Tributário em 2021 pela UCAM/RJ

Pós Graduado em Direito Ambiental em 2022 pela UNIBF/PR

Pós Graduado em Direito Empresarial em 2022 pela UNIBF/PR

Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal em 2022 pela UNIBF/PR

Pós Graduado em Direito Internacional em 2022 pela UNIBF/PR

Ex Procurador Municipal de Guarapari (ES) Ex Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Atual Procurador do Município de Rio das Ostras (RJ)

Comentários

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Bruno Bicudo Gonçalves, Advogado
Bruno Bicudo Gonçalves
Comentário · há 7 anos
Por onde eu começo a crítica a essa decisão? Vamos lá, diz o Art. , CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A autonomia na prestação do serviço reside principalmente na jornada de trabalho, ao contrario do que é preconizado na sentença. O motorista tem total liberdade de escolher a jornada de trabalho que ira cumprir, a sua duração, quantas corridas irá fazer, o intervalo etc.Se isso não é autonomia, desconheço o que seja. O controle efetuado pelo aplicativo, não está vinculado a controle sobre a jornada de trabalho, que é de exclusiva decisão do motorista, mas sim como auxílio ao usuário e ao próprio motorista, pois saberão de antemão diversas informações, inclusive quanto ao trajeto, segurança e valores a serem pagos. A dependência, um dos elementos essenciais para configurar o vínculo empregatício, resta totalmente afastada, o que impede considerar ser uma relação de emprego. Na outra faceta, a Art. ,CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Primeiro, há que se considerar que o risco da atividade econômica é tanto do aplicativo (que investe em tecnologia para captar mais usuários e na evolução do serviço) e do motorista (que usa o veículo próprio ou de outrem, mas sob sua responsabilidade total, arcando com todas as despesas, tais como manutenção , abastecimento, seguro etc). Não há, desta forma, o risco exclusivo de qualquer das partes. O aplicativo não dirige a prestação pessoal de serviço, pois como antes abordado, o serviço é efetuado nos limites da autonomia do motorista tampouco assalaria, uma vez que a retribuição é feita sobre o valor pago diretamente pelo cliente, e não pelo aplicativo, apenas o rateio, uma vez que o salário se dá unicamente sobre o valor pago pelo cliente. Conforme preceitua o Art. 457, CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. O rateio se dá justamente para fazer jus aos serviços oferecidos : o do aplicativo de apoio ao serviço prestado pelo motorista e a do motorista pela execução do serviço, conforme a sua autonomia da vontade. Se dirigir mais , vai ganhar mais. Se dirigir menos, vai ganhar menos. Simples assim. Há que se fazer um esforço interpretativo muito grande para enquadrar essa relação como empregatícia. É muito fácil pra um juiz burocrata que ganha os mais altos salários da republica decidir dessa forma sem se ater as consequências de sua decisão e em descompasso com a realidade juridica, social e econômica da população, que precisa alcançar meios para sobreviver. Sem aqueles que geram oportunidades de trabalho, não há trabalho e sem trabalho, não há renda, e não há lei ou sentença que possa resolver isso se houver essa cultura de demonização do trabalho e daqueles que movimentam a economia através da geração de oportunidades.
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